Central de atendimento ao cidadão
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Ouvidoria
reclamações, críticas, elogios e sugestões em relação à atuação ou atividades do Ministério Público podem ser comunicadas pelo número (91) 98837-7570 (Whatsapp), e-mail ouvidoria@mppa.mp.br ou formulário online
Corregedoria
Para Manifestações sobre atuação dos membros do MPPA, contato por (91) 98853-1633 (Whatsapp) ou corregedoria@mppa.mp.br.
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OBSERVAÇÕES
Código Penal - Denunciação caluniosa
- Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Código Penal - Comunicação falsa de crime ou de contravenção
- Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Código Eleitoral
- Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção