Crimes Contra a Ordem Tributária
Atua nos processos e procedimentos judiciais e extrajudiciais referentes aos crimes contra a ordem tributária.
Lei n.º 8.137/1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 1º. Constituem crimes contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- I. Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- II. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- III. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; e
- IV. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- V. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
- Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:
- I. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- II. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- III. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- IV. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- V. Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Decreto-Lei nº. 2.848/1940
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
Excesso de exação
- § 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
- § 2º. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Dados da atuação
Somatório dos valores denunciados a título de sonegação fiscal/apropriação indébita tributária pela PJCCOT. | Somatório dos AINFS e das Diefs INTEGRALMENTE PAGOS, de uma vez ou mediante parcelamento, após a intervenção da PJCCOT com auxílio da Sefa e, em alguns casos, da DOT. | Somatório dos valores de casos com prescrição penal antes ou no curso do processo penal. | |
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2024* | R$ 102.151.514,16 | R$ 115.104.447,84 | R$ 630.103,83 |
2023 | R$ 244.866.916,55 | R$ 235.414.517,77 | R$ 7.798.719,54 |
2022 | R$ 179.629.732,33 | R$ 361.506.305,41 | R$ 10.123.109,50 |
2021 | R$ 213.513.963,67 | R$ 7.859.253,54 | R$ 37.238.386,67 |
2020 | R$ 111.133.075,44 | R$ 4.096.154,40 | R$ 9.543.337,32 |
2019 | R$ 798.025.622,98 | R$ 34.542.348,83 | R$ 92.915.660,86 |
2018 | R$ 245.375.182,78 | R$ 17.649.093,56 | R$ 40.567.165,93 |
2017 | R$ 204.309.066,34 | R$ 29.803.613,07 | R$ 33.036.380,05 |
2016 | R$ 226.949.504,65 | R$ 51.154.721,35 | R$ 13.377.331,08 |
2015 | R$ 379.459.990,51 | R$ 27.090.732,13 | R$ 4.675.061,36 |
*Atualizado até 12/2024