Histórico dos Sistemas de Integridade do Ministério Público Brasileiro
A adoção de mecanismos de integridade por organizações privadas e públicas reflete uma tendência internacional, que encontra origem no Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), legislação norte-americana de 1977, e que ganhou força no Brasil a partir dos anos 2000, com a sua adesão à Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em 1997. Essa Convenção passou a exigir dos países membros a adoção de medidas para tornar ilegais as práticas de corrupção de funcionários públicos estrangeiros e a implementação de sanções adequadas em caso de descumprimento.
Foi apenas com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), contudo, que houve menção, ainda que indireta, aos Sistemas de Integridade, ao introduzir a responsabilidade das empresas por atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e incentivar a adoção de mecanismos de integridade, posteriormente regulamentados pelo Decreto nº 11.129/2022.
Vale ressaltar que a publicação da Lei Anticorrupção, em 2013, também corresponde à resposta legislativa a escândalos de corrupção ocorridos em empresas brasileiras, o que resultou na deflagração de operações policiais e ministeriais, bem como pleitos populares por maior ética no relacionamento entre organizações públicas e privadas, em um movimento de combate à corrupção e às práticas ímprobas.
O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, dispõe em seu art. 57 alguns critérios de avaliação da efetividade do programa de integridade, tais como: comprometimento da alta administração; código de ética, políticas e procedimentos de integridade; treinamentos e comunicação periódicos; gestão de riscos; registros contábeis; controles internos, com especial ênfase aos processos licitatórios; independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável; canais de denúncia de irregularidades; medidas disciplinares em caso de violação; procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações; diligências apropriadas, baseadas em risco; e monitoramento contínuo.
Referidos parâmetros correspondem aos comumente mencionados “pilares” principais de um Programa de Integridade efetivo. Nesse sentido, inclusive, a Controladoria-Geral da União, órgão do Governo Federal que incentiva e capacita os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal a implementarem Programas de Integridade, enumera quatro eixos que precisam estar presentes para dar suporte às ações e medidas para adequadra estruturação de um Programa de Integridade:
Há, portanto, na legislação pátria, uma série de incentivos à adoção dos Programas de Integridade pelas empresas privadas, o que, gradativamente, vem sendo adotado, também, pela Administração Pública.
Assim, diante dos casos de corrupção que vieram a público, a integridade no Poder Público tornou-se uma preocupação coletiva, de modo que foi observado que os esforços empenhados nas instituições privadas também deveriam se estender ao setor público, com a implementação de medidas de integridade.
Dessa forma, os Sistemas de Integridade passaram a auxiliar na governança pública, de maneira a materializar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, elencados no art. 37 da Constituição da República: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Portanto, para além do combate à corrupção e clara materialização dos princípios constitucionais, os Sistemas de Integridade na Administração Pública têm o condão de gerar maior credibilidade à atuação pública, através da transparência e de maior eficiência na prestação de serviços pelo Poder Público.
A Administração Pública brasileira tem avançado na regulamentação de Sistemas de Integridade. No âmbito do Ministério Público Brasileiro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) possui um Programa de Integridade devidamente instituído pela Portaria CNMP-PRESI nº 120, de 13 de agosto de 2019. Referido ato administrativo dispõe sobre os eixos fundamentais de atuação do Programa (art. 3º), com destaque à Gestão e Governança (inciso I); Ética, Controle e Transparência (inciso II); e Cidadania e Integração (inciso III).
Ademais, ao definir o Programa de Integridade, a Portaria dispõe que consiste no “conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais de integridade voltados para a construção da cultura de integridade” (art. 2º, I), o que se coaduna aos objetivos contemplados no Decreto Federal nº 11.129/2022 e ao atual entendimento sobre o conceito de “Compliance”, consistente em uma ciência comportamental que visa buscar a integridade nas relações humanas, regidas ou não por lei, mediante aplicação efetiva de ferramentas protocolares de gestão com o propósito de garantir a manutenção do ambiente ético e promover a sustentabilidade social, ambiental e econômica das instituições.
Ainda, em 13 de dezembro de 2023, a Corregedoria Nacional do Ministério Público publicou a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 06/2023, que sugere aos ramos e às unidades do Ministério Público a instituição de Programas de Integridade Institucional, destinados à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e demais irregularidades, bem como à correção das falhas sistêmicas identificadas.
Por fim, em 13 de agosto de 2024, foi apresentada ao Presidente do CNMP uma proposta de resolução que, se aprovada, revogará a Recomendação acima mencionada, tornando obrigatória aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro a instituição de Programas de Integridade Institucional.
Há, portanto, um claro movimento de adoção dos Sistemas de Integridade pela Administração Pública brasileira, o que vai ao encontro não apenas ao movimento internacional de combate à corrupção, mas à busca de uma gestão mais proba e eficiente, alinhada ao moderno entendimento sobre os atuais objetivos dos Sistemas de Integridade.
O Ministério Público do Estado do Pará, ciente de seu importante papel neste cenário, iniciou a implementação formal de seu Sistema de Integridade, que busca formalizar as prática de ética que já são desempenhadas, profissionalizando os processos de gestão de riscos de integridade e fortalecendo a sua cultura ética em seu âmbito de atuação e perante todos os terceiros com os quais se relaciona.
Desse modo, a Implantação do Sistema de Integridade do MPPA está alinhado ao movimento de probidade e eficiência na Administração Pública brasileira, pautado em metodologia baseada na legislação nacional e normas técnicas internacionais, com o objetivo de assegurar o acesso à Justiça visando a paz social de maneira efetiva, eficiente, ética, transparente e proba, a fim de que sejam atingidos a missão, a visão e os valores do órgão ministerial.